Advogado, graduado pela Universidade de Marília - UNIMAR é pós graduado em Direito de Trânsito e pós graduando em Legislação Penal Especial, Juri e Execução Penal.
No CTB temos a previsão de diversas infrações de trânsito que não há necessidade de abordagem do condutor, bastando apenas a "verificação do agente de trânsito" para que o mesmo possa confeccionar o Auto de Infração de Trânsito, o que dificulta a defesa em processo administrativo tendo em vista a presunção de veracidade do agente público.
Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Assim, com base na impossibilidade de apresentação de provas/prova diabólica no processo administrativo de trânsito, entendo que é possível requerer a inversão do ônus da prova no processo judicial, (o que é praticamente impossível no processo administrativo de trânsito)